NOVA OBRIGAÇÃO MENSAL EXIGIDA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Trata-se da DME – Declaração de Operações Líquidas com Moedas em Espécie, instituída pela IN RFB 1761/2017.
1 - Em que consiste?
Entrega por todo e qualquer contribuinte pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Brasil, através de certificado digital próprio, de formulário contendo informações eletrônicas, de operações recebidas em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00 de outras pessoas físicas ou jurídicas, pela alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens ou direitos, seja a venda, doação, permuta, etc., e ou pela prestação de serviços, de aluguel e outros que envolva transferência de moeda em espécie. (em dinheiro).
2 - O que deve ser declarado?
Venda ou transferência de prédios, apartamentos, lotes, veículos, participações societárias e outros bens e direitos. Prestação de serviços de construção, empreitadas, transportes, comissões de vendas, serviços jurídicos e outros serviços, (De acordo com os anexos I e II desta IN).
3 – Quando a informação deve ser entregue?
No mês subsequente ao do recebimento financeiro, sendo obrigatória a partir de fevereiro de 2018, com as informações do mês de Janeiro do corrente ano.
Penalidade pela não entrega das informações ou entrega incompleta:
A - Multa de R$ 500,00 por mês ou fração, para empresas em inicio de atividade, imunes ou isentas, microempresa optantes pelo simples nacional e Lucro presumido;
B – Multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para empresas não constantes do item A acima. (lucro real e outras);
C – Multa de R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;
D – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas, incompletas ou com omissão, percentuais de 1,5 a 3% sobre o valor não declarado.
Sem prejuízo de aplicação das multas previstas acima, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Publico Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613 de 03 de março de 1998.
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